RESOLUÇÃO CRMV-ES Nº 003, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 – Dispõe sobre o procedimento para registro de pessoas jurídicas no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo e dá outras providências.
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Dispõe sobre o procedimento para registro de pessoas jurídicas no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – CRMV-ES, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução nº 591/1992 que Institui e aprova o Regimento Interno Padrão (RIP) dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária – CRMVs, instalados, cada um, nos termos das respectivas Resoluções;
Considerando o disposto no art. 4º, “r” da Resolução nº 591/1992;
Considerando a Resolução n.º 1.041, de 13 de Dezembro de 2013, que dispõe sobre a inscrição, registro, cancelamento e movimentação de pessoas física e jurídica, no âmbito da Autarquia, e dá outras providência, ou as que vierem substituí-la;
Considerando a Resolução n.º 1.275, de 25 de Junho de 2019, que conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-Veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências ou as que vierem substituí-la;
Considerando o que dispõe o art. 13 da Resolução n.º 1.275, de 25 de Junho de 2019;
Considerando a existência de dúvidas e dificuldades procedimentais para a melhor execução das legislações que tratam do registro de pessoas jurídicas;
Considerando a necessidade de estabelecer um procedimento mais célere para registro de pessoas jurídicas, sem se descurar da segurança jurídica.
Considerando decisão proferida pelo Plenário do CRMV-ES na 445ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, realizada no dia 10 de setembro de 2021, em Vitória;
RESOLVE:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Baixar normas regulamentadoras do procedimento para registro de pessoas jurídicas no âmbito do Conselho Regional de Medica Veterinária do Estado do Espírito Santo – CRMV-ES.
Art. 2º A pessoa jurídica, inclusive o microempreendedor individual e a empresa rural, ou situação a ela comparada, que exercer atividades previstas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517, de 1968, e 3º da Lei nº 5.550, de 1968, no âmbito da jurisdição deste Conselho está obrigada a se registrar no CRMV-ES.
- 1º As unidades de pessoas jurídicas, quer se tratem de filiais, sucursais, depósitos ou similares, que exerçam suas atividades no âmbito da jurisdição deste Conselho estão obrigadas, também, a registro no CRMV-ES.
- 2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, deve a filial, sucursal, agência, depósito ou similares apresentar todos os elementos referidos no art. 4º desta Resolução.
CAPITULO II
DOS REQUISITOS PARA REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA
Art. 3º. O registro da pessoa jurídica que deseja atuar na região de jurisdição do CRMV-ES será promovido mediante requerimento expresso.
Parágrafo único. O responsável pela pessoa jurídica deverá preencher o modelo de requerimento constante no Anexo nº 02 da Resolução n.º1.041/2013 do CFMV, declarando sob as penas da lei que as informações prestadas são verdadeiras.
Art. 4º O requerimento será protocolado com os seguintes documentos, que constituem requisitos indispensáveis para o registro:
I – Contrato social e/ou Estatuto social, devidamente registrado em órgãos competentes, mediante cópias autenticadas ou folhas do Diário Oficial que os publicou;
II – comprovante de inscrição e situação cadastral junto às Receitas Federal, Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis;
III – formulário de anotação de responsabilidade técnica constante no Anexo nº 07 da Resolução n.º1.041/2013 do CFMV, devidamente preenchido e assinado pelo contratante e contratado;
IV- termo de responsabilidade, assinado pelo responsável técnico médico-veterinário, atestando que o seu estabelecimento atende as condições previstas na Resolução n.º 1.275/2019 do CFMV; e,
V – prova de pagamento da taxa de registro, da anuidade, certificado de regularidade e anotação de responsabilidade técnica.
Parágrafo único. A exigência do inciso I não se aplica ao microempreendedor individual.
Art. 5º O termo de responsabilidade que trata o inciso IV deverá conter, no mínimo, o tipo de estabelecimento e, se for o caso, período de funcionamento e serviços prestados.
Parágrafo Único. O conteúdo do termo de responsabilidade variará de acordo com as peculiaridades das atividades que serão executadas e do tipo de estabelecimento que será registrado, conforme modelos previstos nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
Seção I – Das taxas e anuidade
Art. 6º As taxas de registro, expedição de certificado de regularidade, anotação de responsabilidade técnica e anuidade devem ser pagas, simultaneamente, no ato do requerimento do registro, mediante guia fornecida pelo CRMV-ES, por via bancária, sendo o seu pagamento necessário para a conclusão do registro da pessoa jurídica.
Parágrafo Unico Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os jardins zoológicos oficiais, as instituições oficiais de ensino e/ou de pesquisa, as entidades de fins filantrópicos reconhecidas como de utilidade pública cujos diretores não percebam remuneração, além das atividades de aquicultura caracterizadas como de subsistência, embora obrigadas ao registro, ficam dispensadas do pagamento da taxa de registro, anuidades e da expedição de certificado de regularidade.
CAPITULO III
DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO
Art. 7º O requerimento de registro será protocolado no Setor de Atendimento, sendo endereçado ao Presidente do CRMV-ES.
Art. 8º O Setor de Atendimento não aceitará requerimento de registro que não contenha os documentos previstos no art. 4º desta Resolução.
- 1º Ao Setor de atendimento compete apenas a verificação da existência formal dos documentos necessários, não podendo negar o recebimento mediante qualquer juízo de valor a respeito da validade jurídica ou técnica dos documentos apresentados.
- 2º Antes de dar o devido encaminhamento dos autos do requerimento, o Setor de Atendimento aguardará a efetivação do pagamento das taxas e anuidade.
Art. 9º Comprovado o pagamento das taxas e anuidade, o Setor de Atendimento encaminhará para a Presidente do CRMV-ES, que designará relator para análise.
Art. 10 O relator analisará o requerimento de registro sob o aspecto técnico, confeccionando relatório e voto.
Parágrafo único. Havendo dúvida sobre a validade jurídica de qualquer das documentações apresentadas, o relator poderá solicitar parecer do setor jurídico.
Art. 11 Estando os autos prontos para deliberação, o relator solicitará a sua inclusão em pauta da sessão ordinária do Plenário.
Art. 12 O Plenário do CRMV-ES deliberará por maioria simples, podendo deferir ou indeferir o registro.
- 1º. Caso o indeferimento ocorra em razão de vício sanável, o Plenário assinará prazo para que o requerente regularize a documentação.
- 2º O requerente será devidamente comunicado da decisão do Plenário independente do resultado.
Art. 13 Deferido o requerimento, os autos serão encaminhados ao Setor de Atendimento para registro nos assentamentos do CRMV-ES e concessão o número do registro, que será detido ad eternum pela pessoa jurídica.
Parágrafo único. O Setor de Atendimento deverá concluir os procedimentos para registro no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 14 Realizado o registro da pessoa jurídica, os autos serão encaminhados imediatamente ao Setor de Fiscalização.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DA PESSOA REGISTRADA
Art. 15 O registro da pessoa jurídica gera imediata obrigação do setor competente de iniciar o processo de fiscalização.
Art. 16 O Setor de Fiscalização terá o prazo de 15 (quinze) dias para iniciar o processo de fiscalização.
Parágrafo Único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, por apenas uma vez, mediante regular justificativa da chefia do setor, que dever comunicar a decisão de prorrogação à Diretoria Executiva.
Art. 17 A fiscalização terá por objeto verificar:
I – a regularidade e atualidade das informações prestadas no momento do registro; e,
II – se as Resoluções editadas pelo Sistema CFMV/CRMVs estão sendo cumpridas em especial as condições e especificações previstas na Resolução n.º 1.275/2019 do CFMV.
Art. 18 A fiscalização das pessoas registradas no CRMV-ES será realizada através do método de autoinspeção ou de visita in loco.
Parágrafo Único. O processo de fiscalização da pessoa recém-registrada iniciará pelo método de autoinspeção, conforme o art. 19 e subsequentes desta Resolução.
Seção I – Da fiscalização por roteiro de autoinspeção
Art. 19 A autoinspeção é o método no qual a fiscalização é realizada com base em documentos e informações prestadas pela pessoa fiscalizada, mediante requerimento do CRMV-ES.
Art. 20 O Setor de fiscalização poderá requerer da pessoa registrada que envie ao CRMV-ES através de documento denominado roteiro de autoinspeção:
I – Questionário de fiscalização devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído; e,
II – Relatório fotográfico do estabelecimento, contendo registro de cada setor/ambiente segundo discriminação do questionário.
Parágrafo Único. O requerimento de que trata o caput, bem como sua resposta será realizado prioritariamente por e-mail.
- O Setor de fiscalização fixará prazo para que a pessoa registrada envie os documentos necessários para a autoinspeção.
Art. 22 Recebido o roteiro de autoinspeção, os fiscais promoverão a análise dos documentos apresentados em cotejo com a legislação de regência.
- 1º. Ao final da análise o fiscal produzirá relatório concluindo pela regularidade da situação apresentada ou apontando as irregularidades existentes e formas de correção.
Art. 23 Constatada a regularidade da situação apresentada o relatório será tão somente anexado aos autos e o processo de fiscalização será devidamente arquivado.
Parágrafo Único. O arquivamento do processo de fiscalização não privará a pessoa fiscalizada de receber novas fiscalizações a qualquer tempo e por qualquer dos métodos existentes.
Art. 24 Constatada a irregularidade, o Setor de fiscalização notificará a pessoa registrada concedendo prazo de 10 (dez) dias para que a situação seja regularizada.
- 1º. A notificação será enviada ao responsável pela pessoa jurídica, bem como ao responsável técnico, quando não se tratar da mesma pessoa.
- 2ºNa notificação de que trata o caput deste artigo constará as situações ou documentos ausentes ou irregulares, que deverão ser regularizados pela pessoa fiscalizada.
Art. 25 A pessoa registrada é obrigada a enviar dentro do prazo estabelecido no artigo anterior todas as informações necessárias para verificar se as irregularidades apontadas no relatório de fiscalização foram devidamente sanadas, sob pena de sofrer posterior fiscalização in loco.
Seção I – Da fiscalização in loco
Art. 26 A fiscalização in loco é o método no qual a vistoria é realizada com base em documentos e informações colhidas pelo fiscal presencialmente, em especial no local de exercício das atividades privativas do Médico-Veterinário e Zootecnistas.
Parágrafo único. A fiscalização in loco pode ocorrer em qualquer lugar e a qualquer momento, independentemente da pessoa fiscalizada se encontrar registrada no CRMV-ES.
Art. 27 A fiscalização in loco será obrigatória nos casos em que não for possível verificar o saneamento das irregularidades identificadas através da fiscalização por roteiro de autoinspeção nos prazos previstos nesta Resolução ou houver recusa de prestar informações através do roteiro de autoinspeção.
Art. 28 Não sendo constatada nenhuma irregularidade, será expedido o Termo de Fiscalização nos moldes do anexo nº 1 da Resolução n.º 672/2000 do CFMV.
Art. 29 Sendo constatada alguma irregularidade, será expedido o respectivo Auto de Infração nos moldes do anexo nº 2 da Resolução n.º 672/2000 do CFMV.
Art. 30 Expedido o Auto de Infração, deverá ser aberto o competente processo administrativo.
Parágrafo Único. O processo de Auto de Infração será apensado ao processo de registro, quando instaurado em face de pessoa recém-registrada.
Parágrafo único. Ao processo administrativo de Auto de Infração será juntada cópia de todos os documentos referentes à fiscalização por autoinspeção, quando houver.
Art. 31 O processo administrativo de Auto de Infração seguirá os trâmites e formalidades previstas Resolução n.º 672/2000 do CFMV.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE PELAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
Art. 32 O proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento que se apresentar ao CRMV-ES na qualidade de requerente poderá responder administrativa, civil e criminalmente pela falta de veracidade dos documentos e informações apresentadas em casos de má-fé.
Art. 33 Poderá ser aberto processo ético-profissional em face do Responsável Técnico caso haja indícios de que agiu dolosamente e com má-fé, prestando informações falsas ao CRMV-ES no ato de registro da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Se após a expedição do Auto de Infração de que trata o art. 29 desta Resolução, for lavrado Auto de Multa, o Setor de Fiscalização fará relatório circunstanciado da conduta do Responsável Técnico e enviará à Presidência da CRMV-ES que para inicie os procedimentos com o objetivo de verificar a admissibilidade da instauração de Processo Ético-Profissional.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Fica revogada a Portaria n.º 009, de 16 de Junho de 2021.
Art. 35 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Vitória-ES , 10 de setembro de 2021.
Méd. Vet. Virgínia Teixeira do Carmo Emerich
Presidente do CRMV-ES
CRMV-ES Nº 568
ANEXO I
Termo de Responsabilidade de Ambulatório Veterinário
Eu,________________________________________________________________, médico-veterinário, responsável técnico, DECLARO para os devidos fins que o estabelecimento, ________________________________________________________________________________________, CNPJ n.º ____________________________________, que se pretende registrar se trata de Ambulatório Veterinário, assim entendido o estabelecimento comercial, industrial, de recreação, de ensino, de pesquisa ou de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação, conforme art. 3º da Resolução nº 1275/2019 do CFMV.
DECLARO, ainda, que o estabelecimento cumpre integralmente as condições de funcionamento prescritas na Resolução nº 1.275/2019 do CFMV, em especial o art. 4º e 15º. Assim, ATESTO e ME RESPONSABILIZO pela existência dos seguintes itens, bem como pelo cumprimento das seguintes normas de boas práticas no estabelecimento registrando:
I – arquivo médico físico e/ou informatizado;
II – sala de atendimento com unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos de uso veterinário e outros materiais biológicos;
III – mesa impermeável para atendimento;
IV – pia de higienização;
V – armário próprio para equipamentos e medicamentos;
VI – balança para pesagem dos animais.
VII – o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;
VIII – o armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;
IX – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;
X – os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;
XI – os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;
XII – todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;
XIII – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;
XIV – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;
XV – garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;
XVI – garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;
XVII – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;
XVIII – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;
XIX – os produtos violados e/ou vencidos, sob suspeita de falsificação, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino.
Por fim, DECLARO estar ciente que a prestação de informações falsas poderá dar ensejo à responsabilização criminal, civil e administrativa.
Local e Data _____________________, _____de ______________ de ______ |
Assinatura do Responsável Técnico e Carimbo. ________________________________________________________ |
ANEXO II
Termo de Responsabilidade de Consultório Veterinário
Eu,________________________________________________________________, médico-veterinário, responsável técnico, DECLARO para os devidos fins que o estabelecimento, ________________________________________________________________________________________, CNPJ n.º ____________________________________, que se pretende registrar se trata de Consultório Veterinário, assim entendido o estabelecimentos de propriedade de médico-veterinário ou de pessoa jurídica destinados ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação, conforme art. 5º da Resolução nº 1275/2019 do CFMV.
DECLARO, ainda, que o estabelecimento cumpre integralmente as condições de funcionamento prescritas na Resolução nº 1.275/2019 do CFMV, em especial o art. 7º e 15º. Assim, ATESTO e ME RESPONSABILIZO pela existência dos seguintes itens, bem como pelo cumprimento das seguintes normas de boas práticas no estabelecimento registrando:
I – ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico e/ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo: a) mesa impermeável para atendimento; b) pia de higienização; c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos; d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
VI – o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;
VII – o armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;
VIII – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;
IX – os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;
X – os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;
XI – todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;
XII – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;
XIII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;
XIV – garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;
XV – garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;
XVI – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;
XVII – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;
XVIII – os produtos violados e/ou vencidos, sob suspeita de falsificação, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino.
Por fim, DECLARO estar ciente que a prestação de informações falsas poderá dar ensejo à responsabilização criminal, civil e administrativa.
Local e Data _____________________, ______de _______________ de _______ |
Assinatura do Responsável Técnico e Carimbo. ________________________________________________________ |
ANEXO III
Termo de Responsabilidade de Hospital Veterinário
Eu,________________________________________________________________, médico-veterinário, responsável técnico, DECLARO para os devidos fins que o estabelecimento, ________________________________________________________________________________________, CNPJ n.º ____________________________________, que se pretende registrar se trata de Hospital Veterinário, assim entendido o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de médico-veterinário, conforme art. 10 da Resolução nº 1275/2019 do CFMV.
DECLARO, ainda, que o estabelecimento cumpre integralmente as condições de funcionamento prescritas na Resolução nº 1.275/2019 do CFMV, em especial o art. 11 e 15. Assim, ATESTO e ME RESPONSABILIZO pela existência dos seguintes itens, bem como pelo cumprimento das seguintes normas de boas práticas no estabelecimento registrando:
I – ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial, onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo: a) mesa impermeável para atendimento; b) pia de higienização; c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos; d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
VI – setor de diagnóstico contendo, no mínimo: a) sala e serviço de radiologia veterinária de acordo com a legislação vigente, sob a responsabilidade técnica de médico-veterinário; b) equipamentos e serviços de ultrassonografia veterinária; c) equipamentos e serviços de eletrocardiografia veterinária; d) equipamentos laboratoriais básicos para atendimento de emergência que compreendam, no mínimo, centrífuga de micro-hematócrito, refratômetro, glicosímetro, lactímetro, microscópio e fitas de urinálise.
VII – setor cirúrgico dispondo de: a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável; b) ambiente de recuperação do paciente contendo: 1. provisão de oxigênio; 2. sistema de aquecimento para o paciente. c) ambiente de antissepsia e paramentação, imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia, dispositivo dispensador de detergente e torneira acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé; d) sala de lavagem e esterilização de materiais, contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas; e) sala de Cirurgia contendo: 1. mesa cirúrgica impermeável; 2. equipamentos para anestesia; 3. sistema de iluminação emergencial própria; 4. foco cirúrgico; 5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina; 6. mesa auxiliar; 7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente; 8. provisão de oxigênio; 9. sistema de aquecimento para o paciente; 10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório; 11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca.
VIII – setor de internação contendo: a) mesa impermeável; b) pia de higienização; c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente; d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes; e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento; f) sistema de aquecimento para o paciente; h) sala de isolamento exclusiva para internação de doenças infectocontagiosas;
IX – setor de sustentação contendo: a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização deste serviço, que deve ser comprovado através de contrato/convênio com empresa executora; b) depósito de material de limpeza/almoxarifado; c) ambiente para descanso e de alimentação do médico-veterinário e funcionários; d) sanitários/vestiários compatíveis com o número de usuários; e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo; f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos.
X – o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;
XI – o armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;
XII – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;
XIII – os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;
XIV – os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;
XV – todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;
XVI – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;
XVII – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;
XVIII – garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;
XIX – garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;
XX – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;
XXI – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;
XXII – os produtos violados e/ou vencidos, sob suspeita de falsificação, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino.
Por fim, DECLARO estar ciente que a prestação de informações falsas poderá dar ensejo à responsabilização criminal, civil e administrativa.
Local e Data _____________________, ______de ________________ de ______ |
Assinatura do Responsável Técnico e Carimbo. ________________________________________________________ |
ANEXO IV
Termo de Responsabilidade de Clínica Veterinária
Eu,________________________________________________________________, médico-veterinário, responsável técnico, DECLARO para os devidos fins que o estabelecimento, ________________________________________________________________________________________, CNPJ n.º ____________________________________, que se pretende registrar se trata de Clínica Veterinária, assim entendido o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de médico-veterinário durante todo o período previsto para o atendimento ao público e/ou internação, conforme art. 8º da Resolução nº 1275/2019 do CFMV.
INFORMO que a Clínica Veterinária:
1. Terá atendimento cirúrgico? |
Sim Não |
2. Qual período de funcionamento da Clínica? |
Diurno 24 (vinte e quatro) horas – urgência e emergência 24 (vinte e quatro) horas – aberto ao público |
3. Terá internamento? Sim Não 4. A internação funcionará em qual período? Somente diurno Integral |
5. Atenderá paciente com doenças infecto-contagiosas, no caso internação? |
Sim Não |
DECLARO, ainda, que o estabelecimento cumpre integralmente as condições de funcionamento prescritas na Resolução nº 1.275/2019 do CFMV, em especial o art. 9º e 15. Assim, ATESTO e ME RESPONSABILIZO pela existência dos seguintes itens, quando obrigatórios, observadas as caraterísticas dos serviços prestados consoante informado acima, bem como pelo cumprimento das seguintes normas de boas práticas no estabelecimento registrando:
I – ambiente de recepção e espera;
II – arquivo médico físico ou informatizado;
III – recinto sanitário para uso do público, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam banheiros públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários;
IV – balança para pesagem dos animais;
V – sala de atendimento contendo: a) mesa impermeável para atendimento; b) pia de higienização; c) unidade de refrigeração exclusiva de vacinas, antígenos, medicamentos e outros materiais biológicos; d) armário próprio para equipamentos e medicamentos.
VI – setor de sustentação contendo: a) lavanderia, que pode ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço; b) depósito de material de limpeza ou almoxarifado; c) ambiente para descanso e alimentação do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento opte por internação ou atendimento 24 horas; d) sanitários/vestiários compatíveis com o número dos usuários; e) local de estocagem de medicamentos e materiais de consumo; f) unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos, quando o estabelecimento optar por internação ou atendimento 24 horas.
VII – no caso de o estabelecimento optar pelo atendimento cirúrgico, deverá dispor de: a) ambiente para preparo do paciente contendo mesa impermeável; b) ambiente de recuperação do paciente contendo: 1. provisão de oxigênio; 2. sistema de aquecimento para o paciente. c) ambiente de antissepsia e paramentação imediatamente adjacente à sala de cirurgia, com pia e dispositivo dispensador de detergente e torneiras acionáveis por foto sensor, ou através do cotovelo, joelho ou pé; d) sala de lavagem e esterilização de materiais contendo equipamentos para lavagem, secagem e esterilização de materiais por autoclavagem, com as devidas barreiras físicas; e) sala de cirurgia contendo: 1. mesa cirúrgica impermeável; 2. equipamentos para anestesia; 3. sistema de iluminação emergencial própria; 4. foco cirúrgico; 5. instrumental para cirurgia em qualidade e quantidade adequadas à rotina; 6. mesa auxiliar; 7. paredes e pisos de fácil higienização, observada a legislação sanitária pertinente; 8. provisão de oxigênio; 9. sistema de aquecimento para o paciente; 10. equipamentos para intubação e suporte ventilatório; 11. equipamentos de monitoração que forneçam, no mínimo, os seguintes parâmetros: temperatura, oximetria, pressão arterial e frequência cardíaca;
VIII – no caso de o estabelecimento optar por serviço de internação, a sala deverá dispor de: a) mesa impermeável; b) pia de higienização; c) ambiente para higienização do paciente com disponibilização de água corrente; d) baias, boxes ou outras acomodações individuais compatíveis com os pacientes a serem internados e de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias vigentes; e) armário para guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários ao seu funcionamento; f) sistema de aquecimento para o paciente.
IX – o armazenamento de medicamentos, vacinas, antígenos e outros materiais biológicos somente poderá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração exclusivas, contendo termômetro de máxima e mínima, com registro diário de temperatura;
X – o armazenamento de alimentos deverá ser feito em geladeiras ou unidades de refrigeração de uso exclusivo de alimentos de animais e de humanos em separado;
XI – dispor do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde – PGRSS;
XII – os fluxos de área limpa e suja, crítica e não crítica, devem ser respeitados;
XIII – os medicamentos controlados, de uso humano ou veterinário, devem estar armazenados em armários providos de fechadura, sob controle e registro do médico-veterinário responsável técnico;
XIV – todas as pias de higienização devem ser providas de material para higiene, como papel toalha e dispensador de detergente;
XV – manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza;
XVI – garantir a qualidade e disponibilidade dos equipamentos, materiais, insumos e medicamentos de acordo com a complexidade do serviço e necessários ao atendimento da demanda;
XVII – garantir que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam;
XVIII – garantir que os mobiliários sejam revestidos de material lavável e impermeável, não apresentando furos, rasgos, sulcos e reentrâncias;
XIX – garantir a qualidade dos processos de desinfecção e esterilização de equipamentos e materiais;
XX – garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas;
XXI – os produtos violados e/ou vencidos, sob suspeita de falsificação, adulteração ou alteração devem ser segregados em ambiente seguro e diverso da área de dispensação e das áreas de uso e identificados quanto a sua condição e destino.
Por fim, DECLARO estar ciente que a prestação de informações falsas poderá dar ensejo à responsabilização criminal, civil e administrativa.
Local e Data _____________________, ______de ________________ de ______ |
Assinatura do Responsável Técnico e Carimbo. ________________________________________________________ |