PORTARIA Nº 009/2021, de 16 de junho de 2021 – Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV- ES para a simplificação dos procedimentos de registro de pessoa jurídica por instrumento de autoinspeção
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Estabelece os procedimentos a serem adotados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária CRMV- ES para a simplificação dos procedimentos de registro de pessoa jurídica por instrumento de autoinspeção.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV-ES, no uso de suas Atribuições legais e regimentais, amparado na Lei Federal nº 5.517, de 23/10/68 e Resolução nº. 591, do CFMV, de 26/06/92.
Considerando a Resolução 1041/2013 sobre o registro de pessoa jurídica no âmbito do Sistema CFMV/CRMV´s;
Considerando a situação epidemiológica do país face à pandemia de COVID-19;
Considerando a necessidade de dar celeridade aos atos administrativos da autarquia;
Considerando a necessidade de desburocratização dos registros de pessoa jurídica;
Considerando a utilização de instrumentos de autoinspeção e atos autodeclaratórios da pessoa jurídica;
Considerando a deliberação pelo Plenário do CRMV-ES durante a 442ª Sessão Plenária Ordinária do CRMV-ES, realizada em 11 de junho de 2021.
RESOLVE:
Art. 1º O registro de pessoa jurídica poderá ocorrer pelo rito processual ordinário ou simplificado, dependendo da atividade econômica, da análise dos documentos e do questionário de fiscalização.
Parágrafo único: A obtenção de registro dependerá de requerimento, por meio de processo administrativo próprio, físico ou eletrônico, instruído com os documentos determinados pela Fiscalização do CRMV-ES e mediante o pagamento da taxa de certificação e/ou renovação da anotação do contrato de responsabilidade técnica conforme Resolução CFMV nº 1041/2013.
Art. 2º O proprietário ou o responsável legal pelo estabelecimento que se apresentar ao CRMV-ES na qualidade de requerente responderá civil e criminalmente pela veracidade dos documentos e informações apresentadas.
Art. 3º Todos os documentos de teor declaratório anexados ao processo deverão ser completamente preenchidos de forma legível e assinados pelo responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído.
Art. 4º O encerramento e o consequente arquivamento do processo dar-se-á pelo deferimento do pleito.
§1º Caberá o indeferimento do processo:
I- Quando ocorrer desistência por omissão do requerente;
II- O processo ficar mais de 01 ano sem movimentação,
III- Houver reiterados descumprimentos de exigências;
IV- Alteração de endereço;
V- Inscrição de pessoa jurídica baixada;
VI- Inexatidão das informações prestadas;
VII- Inexistência de execução de atividade;
§2º Os casos de indeferimento por omissão ou por descumprimentos de exigências exarados pelo CRMV-ES poderão ensejar em sanções previstas pela Resolução 1041/2013.
Art. 5º O registro de pessoa jurídica de modo simplificado deverão constar, no mínimo, para a abertura do processo, as seguintes informações:
I – Requerimento padronizado, CNPJ, Inscrição Estadual (se houver), Anotação de Responsabilidade Técnica, Contrato Social autenticado pela Junta Comercial, Declaração de Requisitos (somente para clínicas).1
II – Questionário de fiscalização devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal, responsável técnico ou procurador devidamente constituído.
III – Relatório fotográfico do estabelecimento, contendo registro de cada setor/ambiente segundo discriminação do questionário do item II.
§1 º A ausência de informações ou de documentação poderá remeter o processo à tramitação pelo rito ordinário.
Art. 6º A Fiscalização do CRMV-ES poderá realizar diligências, a qualquer tempo, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo Requerente.
Art. 7º Os estabelecimentos contemplados com o modelo simplificado poderão ter o registro cancelado conforme art. 41 da Resolução CFMV nº 1041/2013.
Parágrafo único. A constatação de qualquer discrepância entre o informado pelo Requerente e a realidade existente no estabelecimento sujeitará o infrator às penalidades e sanções previstas na legislação vigente no sistema CFMV/CRMV, levando-se em conta a gravidade do caso. Art.
8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Méd. Vet. Virginia Teixeira do Carmo Emerich
Presidente do CRMV-ES
CRMV-ES nº 568