Ofício Referente ao processo seletivo público da Prefeitura de Venda Nova do Imigrante.
Ofício_PR_CRMV-ES nº. 137/2018
Vitória – ES, 4 de setembro de 2018
Ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Venda Nova do Imigrante
Senhor Braz Delpupo
Ao Excelentíssimo Secretário de Agricultura de Venda Nova do Imigrante
Senhor Alexandre Filete
Referente: PROCESSO SELETIVO PÚBLICO – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA- EDITAL Nº 001/ 2018
Senhor Prefeito,
Considerando que compete ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo – CRMV-ES, conforme determina a Lei Federal nº. 5.517/68, principalmente nos Art. 8º e 9º, além de fiscalizar o exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão, se não vejamos:
Art 8º O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) tem por finalidade, além da fiscalização do exercício profissional, orientar, supervisionar e disciplinar as atividades relativas à profissão de médico-veterinário em todo o território nacional, diretamente ou através dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária (CRMV).
Art 9º O Conselho Federal assim como os Conselhos Regionais de Medicina Veterinária servirão de órgão de consulta dos governos da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, em todos os assuntos relativos à profissão de médico-veterinário ou ligados, direta ou indiretamente, à produção ou à indústria animal.
Diante disso, esta Autarquia Pública tomou conhecimento de que a Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante publicou Processo Seletivo Público através de contrato administrativo de designação temporária, em regime estatutário, com base na Lei Municipal 1.128/2014, de profissionais habilitados para o exercício da função de médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal da Secretaria, cuja inscrição se encerra em 12 de setembro de 2018.
De prima facie, parabenizamos essa municipalidade pela inclusão de vaga para a Medicina Veterinária, considerando a importância de ter em seus quadros servidores qualificados e técnicos para exercerem essa importante função.
No tocante ao edital em tela, consta a jornada de trabalho do Médico Veterinário de 30h (trinta horas).
Nesse sentido, informamos que o edital é flagrantemente contrário ao Artigo 41 da Lei Federal 12.702: “A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, é de 20 (vinte) horas semanais”.
Bem como o Art. 43 da respectiva Lei Federal: “A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Médico, Médico Veterinário e Médico-Área do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, é de 20 (vinte) horas semanais”.
É de conhecimento que o servidor médico humano possui carga horária de 20h nessa municipalidade. Neste diapasão, o entendimento consagrado pela jurisprudência é que a profissão é de MÉDICO e aí existem duas espécies, ou seja, MÉDICOS HUMANOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS, pois à Medicina é o gênero, assim às espécies são medicina humana e medicina veterinária.
Neste sentido o festejado Ministro do Tribunal Federal de Recursos – WILLIAM PATTERSON em seu magistral voto, na Apelação do Mandado de Segurança nº 96.795 – RJ (Registro nº 2600340), nos ensina:
“Medicina, aliás, é o gênero, sendo espécies (a) a medicina humana e (b) a medicina veterinária. A distinção entre uma e outra cifra-se na racionalidade do ser humano e na irracionalidade da espécie animal”
Portanto, não pode haver qualquer tipo de discriminação entre medicina humana e veterinária, seja no tocante a remuneração, carga horária ou de qualquer gênero, pois estaria ferindo para tanto, direitos e princípios constitucionais, vastamente consagrados nos capítulos dos direito sociais e da administração pública.
Destarte, fica mais do que claro que a administração pública tem que dispensar aos Médicos Veterinários os mesmos direitos dados aos Médicos Humanos, seja no tocante a carga horária, acumulo de cargos ou a outro direito inerente à categoria.
À guisa de ilustração, podemos verificar que até a nossa carta magna, quando faz menção à profissão, trata-se com a de MÉDICO, não designando a espécie.
Posto isto, solicitamos a V.Exa. que determine a alteração do edital quanto a carga horária em relação ao Médico Veterinário para 20h (vinte horas), em respeito ao princípio da legalidade, assim como nos colocamos à disposição para dirimir quaisquer dúvidas quanto ao pedido.
Manifestamos nossos sinceros agradecimentos
Marcus Campos Braun
Presidente do CRMV – ES
CRMV-ES nº. 1373