Nota de Desagravo Público
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo (CRMV-ES), neste ato representado por sua Presidente, em cumprimento ao art. 7°, inciso III, do Código de Ética Profissional do Médico Veterinário, aprovado pela Resolução CFMV n° 1138, de 16 de dezembro de 2016, vem a público DESAGRAVAR as Médicas-Veterinárias Harley Camila do Nascimento Guimarães – CRMV-ES nº 2522 e Mariana Barreira Rangel – CRMV-ES nº 2353, em razão dos fatos relatados adiante.
Em dezembro, uma cliente entrou em contato com as duas profissionais solicitando atendimento em virtude do trabalho de parto de sua gata. Ambas possuem consultório devidamente registrados no CRMV-ES e solicitaram que a tutora encaminhasse até São Mateus, cidade vizinha, por ser o município mais perto e pelo fato de Conceição da Barra não haver clínica ou estabelecimento, para a realização de exames de imagem e possível cesárea.
No entanto, após a informação prestada, a tutora foi até as mídias sociais para ofender e macular a imagem não só das profissionais, mas de toda a classe médico-veterinária, ao dizer que “o médico-veterinário não trabalha realmente como médico, é apenas por nome. Ele não faz o papel realmente de médico. Se o seu animal estiver precisando de um atendimento você vai para São Mateus ou ele morre (…) nossa cidade precisa de um médico-veterinário de verdade”.
Inicialmente, cumpre-nos informar a importância da sociedade reconhecer a diferença de um consultório x clínica / hospital veterinário. O consultório é destinado ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação. Já as clínicas são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, podendo ou não realizar cirurgia e internação. Os hospitais, por sua vez, são estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas).
Nesse sentido, o procedimento do ponto de vista ético das duas profissionais é o correto, considerando que possuem junto ao CRMV-ES somente o registro de consultório. Logo, casos onde se fazem necessários exames ou procedimentos cirúrgicos devem ser encaminhados e realizados somente em clínicas e hospitais, que possuem toda estrutura e suporte necessário para uma cesárea.
Insta ainda observar que é direito do médico veterinário escolher livremente seus clientes ou pacientes, com exceção dos seguintes casos:
a) quando não houver outro médico veterinário na localidade onde exerça sua atividade;
b) quando outro colega requisitar espontaneamente sua colaboração;
c) nos casos de emergência ou de perigo imediato para a vida do animal ou do homem.
Comportamentos dessa natureza são rigorosamente repudiados pelo CRMV-ES, que adotará sempre as providências legais para coibir qualquer desrespeito aos direitos do profissional da Medicina Veterinária quando no exercício da profissão, assegurados pelo Art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal.
Diante do exposto, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, após decisão da 450ª Plenária Ordinária, no uso de suas atribuições, vem a público apresentar DESAGRAVO em favor Médica-Veterinária Harley Camila do Nascimento Guimarães – CRMV-ES nº 2522 e Médica-Veterinária Mariana Barreira Rangel – CRMV-ES nº 2353
Vitória, 23 de fevereiro de 2022
Virginia Teixeira do Carmo Emerich
Presidente do CRMV-ES