LINK PUBLICAÇÃO NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESPÍRITO SANTO – CRMV-ES, Autarquia Federal de fiscalização do exercício profissional, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Federal nº 5.517/68, regulamentada pelo Decreto nº 64.704/69, neste ato representada por seu Presidente, o médico-veterinário José Carlos Landeiro Fraga, informa que:
Considerando que a cláusula décima terceira do contrato prevê que a inexecução total ou parcial de condições avençadas poderá acarretar rescisão do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei, conforme disposto nos artigos 114 a 139 da Lei nº 14.133/2021;
Considerando que restou demonstrado no relatório conclusivo a ocorrência de falhas graves contrato durante a execução do contrato administrativo CRMV-ES nº 15/2023, sendo o contratado responsável por tais falhas.
Considerando que restou demonstrado o não cumprimento e cumprimento irregular das cláusulas contratuais.
Considerando que restou demonstrado a inexecução parcial do contrato administrativo CRMV-ES nº 15/2023.
DECIDO por ACOLHER NA ÍNTEGRA pelos seus próprios fundamentos o Relatório Conclusivo da Comissão de Apuração de Responsabilidade instituída pela Portaria CRMV-ES nº 006/2024 e assim no mérito DETERMINO:
- A aplicação das sanções de multa no valor 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e impedimento de licitar e contratar com o CRMV-ES pelo prazo máximo de 3 anos , conforme cláusula décima quarta do contrato CRMV/ES nº 15/2023;
- A rescisão contratual unilateral nos termos da cláusula décima terceira do contrato CRMV/ES nº 15/2023 e com fundamento jurídico no art. 137, I da Lei da Licitação 14.133/2021;
- Por consequência DECLARO a nulidade do certame – CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2024/CRMV/ES tendo em vista os vícios e falhas graves apontados no presente relatório.
- DETERMINO a abertura de procedimento administrativo para RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE INSCRIÇÃO PAGO PELOS CANDIDATOS COM AMPLA DIVULGAÇÃO NOS SITES E REDES SOCIAIS DO CRMV-ES.
Intime-se o contratado para ciência desta decisão.
JOSÉ CARLOS LANDEIRO FRAGA
Presidente do Conselho