Resolução CRMV-ES nº 001/2021, de 11 de fevereiro de 2021 – Normatiza a Defensoria dativa em processo ético-profissional no âmbito do CRMV-ES
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Ementa: Normatiza a Defensoria dativa em processo ético-profissional no âmbito do CRMV-ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (CRMV-ES), no uso das atribuições, conforme a Lei nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968 e a Resolução CFMV nº, 591, de 26 de junho de 1992.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFMV nº. 1330, de 16 de junho de 2020.
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, compete a este CRMV-ES fiscalizar o exercício profissional do Médico Veterinário e do Zootecnista.
CONSIDERANDO que o princípio fundamental da ampla defesa e do contraditório a todos os profissionais inscritos nesta autarquia federal, especialmente em relação aos Processos Ético-Profissionais instaurados.
CONSIDERANDO que a função de Defensor Dativo, no âmbito do CRMV-ES, necessita de regulamentação para garantir o princípio da legalidade e da isonomia entre os que vierem a se interessar pelo exercício eventual desta relevante função.
CONSIDERANDO que a defesa administrativa é essencial para efetiva garantia da ampla defesa e o contraditório ao denunciado.
RESOLVE:
Art.1º Fica instituída a função de Defensor Dativo, no âmbito deste CRMV-ES, com atribuição de defender o Médico-Veterinário e o Zootecnista regulamente inscrito nessa Autarquia Federal que, incurso em Processo Ético-Profissional nos termos do Código de Processo Ético-Profissional, disposto na Resolução CFMV nº 1330/2020, não apresentar defesa e/ou se encontrar em lugar incerto e não sabido.
§1º São atividades do Defensor Dativo: Defesa; Comparecimento à audiência de instrução; Encaminhamento de Alegações Finais; Sustentação oral na sessão de julgamento e Recurso administrativo ao CFMV, se necessário.
§2º O CRMV-ES expedirá Edital para cadastrar Médicos-Veterinários e o Zootecnistas, regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Espírito Santo, e advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo, que manifestem interesse no exercício eventual da função de Defensor Dativo a que se refere este artigo.
§3º Os Médicos Veterinários, Zootecnistas e Advogados poderão requerer ao Presidente deste CRMV-ES, em formulário próprio, seu cadastramento nesta Autarquia para o exercício eventual da função de Defensor Dativo.
Art. 4º Não poderá exercer a função de Defensor Dativo o Médico Veterinário ou Zootecnista que tenha sido condenado em Processo Ético-Profissional transitado em julgado no CRMV-ES ou o advogado que tenha sido condenado eticamente pela OAB/ES.
Art. 5º O CRMV-ES organizará lista de interessados em figurar como defensor dativo nos processos éticos do CRMV-ES em ordem cronológica de requerimento protocolado.
Parágrafo Único. O Defensor Dativo realizará os trabalhos em seu próprio local de trabalho e não terá vínculo de qualquer natureza com este CRMV-ES, uma vez que sua atuação visa exclusivamente produzir a Defesa no andamento processual de médico veterinário e zootecnista revel e que esteja em local incerto e não sabido.
Art.6º O defensor dativo nomeado para prestar os serviços enumerados §1º do art. 1º será remunerado pelo CRMV-ES até o valor máximo de 2,0 (duas) Unidades Referenciais de Honorários (URH) da OAB-ES, conforme complexidade e tempo despendido.
Parágrafo único. O valor dos honorários será arbitrado tendo como parâmetro a tabela divulgada pela OAB-ES, devendo ser observados os seguintes critérios:
I – o grau de zelo do profissional;
II – lugar onde ocorreu a prestação do serviço;
III – a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 7º A remuneração pelo CRMV-ES ao defensor dativo somente será devida quando a nomeação decorrer de ato do presidente do CRMV-ES.
Art.8º Ocorrendo no curso do processo, substituição do defensor dativo, a remuneração será fixada individualmente em documento próprio, com base no artigo anterior, verificando os atos praticados, desde que o substituto tenha sido igualmente nomeado pelo presidente do CRMV-ES.
Art. 9º No caso de o defensor dativo ser removido do processo, por deixar de cumprir suas obrigações processuais, receberá remuneração proporcional aos atos efetivamente praticados.
Art. 10º Constituem-se em obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída:
I – Praticar e acompanhar todos os atos até o final do processo, conforme determina o parágrafo único do Art. 1º.
II – Patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnicos-éticos-profissionais, até decisão final.
III – Não receber do beneficiário qualquer remuneração a títulos honorários profissionais.
IV – Manter o absoluto sigilo processual.
Art. 11 Transitada em julgado a decisão, o presidente, em documento próprio, determinará o pagamento em favor do defensor dativo, conforme valor determinado no Art. 6º dessa resolução.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente deste CRMV-ES, assegurado o direito de recurso contrário à sua decisão para este Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão.
Art. 13 A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições anteriores, especialmente a Resolução CRMV-ES nº 004/2019.
Vitória, 11 de fevereiro de 2021
Méd. Vet. Marcus Campos Braun
Presidente do CRMV-ES
CRMV-ES nº 1373
EDITAL DE CADASTRAMENTO
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE ESPÍRITO SANTO (CRMV-ES), autarquia federal criada pela Lei nº 5.517, de 23.10.1968, tendo em vista o disposto na Resolução CRMV-ES nº. 001/2021, que dispõe sobre a função de Defensor Dativo, com atribuição de defender Médico-Veterinário e Zootecnista em Processo Ético-Profissional no âmbito deste CRMV-ES, resolve expedir o presente EDITAL para o Cadastramento de Médico-Veterinário, Zootecnista e Advogado interessado a defender Médico-Veterinário e Zootecnista incurso em Processo Ético-Profissional revel (sem apresentação de Defesa).
1. DAS NORMAS APLICÁVEIS.
1.1 – São aplicáveis a este Edital as normas contidas especialmente na Resolução CFMV nº. 1330/2020 e Resolução CRMV-ES nº. 001/2021, assim como toda a legislação do Sistema CFMV/CRMVs relativamente a Processos Ético-Profissionais.
2. DO CADASTRAMENTO.
2.1 – O presente Cadastramento destina-se a pré-qualificar profissionais autônomos que exercem a advocacia, a medicina veterinária e a zootecnia para o exercício da função de Defensor Dativo em Processos Ético-Profissionais em tramitação no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Espírito Santo (CRMV-ES), cujas atividades serão: Defesa prévia; Comparecimento à audiência de instrução; Encaminhamento de Alegações Finais; Sustentação oral na sessão de julgamento e Recurso administrativo ao CFMV, se necessário.
2.2- DA PESSOA FÍSICA.
2.2.1- DOS DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA A VALIDAÇÃO DO CADASTRO.
São requisitos cumulativos para o Cadastramento dos Defensores Dativos:
2.2.1.1 – Apresentação da Carteira de Identidade Profissional e do comprovante de quitação de anuidade na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Espírito Santo – OAB/ES, como Advogado, ou no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Espírito Santo, como Médico-Veterinário ou Zootecnista.
2.2.1.2 – Certidão de ausência de penalidade disciplinar, comprovada por Certidão do respectivo Conselho de Classe.
2.2.1.3-Apresentação do comprovante de endereço profissional (conta de água, luz, telefone, condomínio, fatura de cartão de crédito), no mínimo, de três meses anteriores à apresentação da documentação para validação do cadastro.
2.2.2 – DOS DEVERES E DAS OBRIGAÇÕES DOS PROFISSIONAIS COM O CADASTRAMENTO VALIDADO.
2.2.2.1- São obrigações dos profissionais cadastrados e designados para atuar em Processo Ético-Profissional:
2.2.2.1.1- Agir com diligência na Defesa do profissional revel.
2.2.2.1.2- Cumprir com os seus deveres no exercício regular da função de Defensor Dativo.
2.2.2.1.3- Observar o devido sigilo em relação aos Processos Ético-Profissionais em que atuar como Defensor Dativo.
2.2.2.1.4- Observar, rigorosamente, o dia e o horário designado para a realização das audiências e as Sessões Especiais de Julgamento dos Processos Ético-Profissionais.
2.2.2.1.5- Manter os seus dados cadastrais e as informações prestadas ao CRMV-ES devidamente atualizados.
2.2.2.1.6- Entregar as defesas, as alegações finais e os recursos no prazo legal ou naquele fixado pelo CRMV-ES.
3. DA VEDAÇÃO DE DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
3.1- É vedada a designação de Defensor Dativo que mantenha vínculo de parentesco com Diretor, Conselheiro ou Servidor deste CRMV-ES.
3.2 – É vedada a designação de servidor do CRMV-ES para o exercício da função de Defensor Dativo.
4. DO PRAZO DE INSCRIÇÃO.
4.1- A inscrição dos interessados na contratação como Defensor Dativo será aceita das 8h às 17h, do dia 18 de fevereiro de 2021 ao dia 12 de março de 2021, através do e-mail: [email protected]
4.2 – As inscrições serão registradas por ordem de protocolização.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
5.1 – Ainda que atendidos todos os requisitos, o Cadastramento de profissional candidato à função de Defensor Dativo não vincula o CRMV-ES ao credenciamento do profissional ou à sua designação para a atuação como Defensor Dativo.
5.2 – A designação de profissional para o exercício da função de Defensor Dativo depende necessariamente da existência de Processo Ético-Profissional que exija o concurso deste profissional, sendo que a citada designação observará, rigorosamente, a lista do Cadastramento.
5.3 – O Defensor Dativo poderá ser substituído no curso do Processo Ético-Profissional por Decisão administrativa, quando o Presidente do CRMV-ES entender necessário para garantir o regular andamento do Processo.
5.4 – Além da competência definida para a unidade interna prevista neste Edital, outras poderão ser estabelecidas em documento próprio, visando sempre o desenvolvimento das rotinas e das tarefas necessárias ao bom funcionamento do procedimento referente ao Cadastramento de profissional candidato à função de Defensor Dativo do Sistema do CRMV-ES.
5.5 – É vedada a informação, quando do Cadastramento pelo profissional, do nome abreviado, salvo no caso em que o campo destinado não comportá-lo.
5.6 – Os serviços prestados pelos profissionais Defensores Dativos não geram vínculo empregatício com o CRMV-ES, por se tratar de prestação de serviço esporádica e eventual, exercida por profissional liberal autônomo, desempenhada em seu próprio escritório, sem horário fixo, subordinação e vinculação de qualquer natureza às atividades administrativas do CRMV-ES, destinada à defesa de Médico-Veterinário e Zootecnista revel em Processo Ético-Profissional, a ser julgado pelo CRMV-ES.
5.8 – Os casos omissos, decorrentes deste Edital serão decididos pelo Presidente do CRMV-ES.
Vitória, 11 de fevereiro de 2021
Méd. Vet. Marcus Campos Braun
Presidente do CRMV-ES
CRMV-ES nº. 1373
REQUERIMENTO DE CADASTRO DE DEFENSOR DATIVO
Eu,___________________________________,______________________, inscrito no órgão de Classe sob nº. _______, venho pelo presente requerer o cadastro como Defensor Dativo nesse Regional, declarando estar ciente dos termos da Resolução CRMV-ES nº. 001/2021, em concordância com a Resolução CFMV nº. 1330/2020.
_______________________, ___ / ___ / _____
(Cidade / Data)
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Assinatura
DADOS PESSOAIS
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