Art. 14. Ao Tesoureiro compete:
a) substituir o Secretário-Geral em suas faltas ou impedimentos eventuais;
b) dirigir o Setor de Administração Financeira do Conselho;
c) conservar, sob sua guarda, os papéis de crédito, documentos, bens e
valores da Tesouraria;
d) manter um rigoroso controle do numerário arrecadado ou atribuído ao Conselho, e da movimentação de conta bancária, no Banco do Brasil S.A. ou em outro estabelecimento bancário onde o CFMV mantenha convênio ou venha a autorizá-lo;
e) efetuar pagamentos, respeitada a previsão orçamentária, precedidos de
autorização do Presidente;
f) endossar cheques para depositar e assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, sempre nominais, emitidos para efetuar pagamentos autorizados;
g) fornecer ao Presidente, mensalmente, balancetes da receita realizada e da despesa efetuada;
h) participar, juntamente com o Secretário-Geral, na elaboração da proposta e eventuais reformulações orçamentárias do Conselho, sob a coordenação do Presidente;
i) propor ao Presidente as medidas necessárias a execução dos serviços de
administração financeira;
j) preparar a prestação de contas anual do Conselho;
l) participar das decisões do Plenário relatando, discutindo e votando a
matéria em pauta;
m) comunicar à Presidência débitos não saldados, para que o Conselho, como devedor, possa providenciar as medidas cabíveis;
n) elaborar, juntamente com o Presidente, o Relatório Anual;
o) elaborar e manter atualizado, juntamente com o Secretário-Geral, o
Inventário Físico-Financeiro do CRMV.